A Revolução da Inteligência Artificial no Mundo Jurídico:
Impactos e Perspectivas para o Judiciário Brasileiro e Para os Empresários
Introdução
A Inteligência Artificial (IA) tem transformado diversas áreas da sociedade, e no campo jurídico não é diferente. A incorporação de tecnologias baseadas em IA pode representar um divisor de águas para a prestação jurisdicional no Brasil, com a possibilidade de atualização dos procedimentos, acelerar a resolução dos litígios e aliviar a sobrecarga dos tribunais. Este artigo analisa os principais impactos dessa transformação e discute como a IA pode ser uma importante aliada na redução do tempo de tramitação dos processos judiciais, especialmente nas Cortes Superiores.
Mudanças nos Trâmites dos Processos Judiciais
A introdução da IA promete simplificar diversas fases processuais, desde o procedimento inicial até à decisão final. Softwares baseados em IA podem realizar análises preliminares de petições, identificando rapidamente questões como a competência, os méritos e a necessidade de provas adicionais. A automação desses procedimentos permitirá que os processos sejam classificados e distribuídos de forma mais eficiente, reduzindo o tempo de tramitação nos setores administrativos dos tribunais.
Outro avanço significativo é a utilização de ferramentas de aprendizado de máquina e processamento de linguagem natural (PLN), que podem auxiliar na análise de instruções e na elaboração de pareceres preliminares. Dessa forma, advogados, magistrados e servidores poderão tomar decisões de maneira mais célere, com base em dados concretos e relevantes.
Acelerando a Resolução de Conflitos
A lentidão do sistema judiciário é um problema histórico, especialmente em virtude da quantidade massiva de processos em tramitação nas diversas instâncias. A IA pode oferecer soluções que acelerem significativamente esse fluxo. Sistemas automatizados podem, por exemplo, sugerir minutas de despachos e sentenças para os juízes, agilizando a produção de decisões judiciais.
Ferramentas de automação também podem ser utilizadas em atividades rotineiras, como a notificação de partes e a gestão de prazos processuais. Além disso, a IA tem potencial para aprimorar a mediação e a conciliação, apontando acordos com base em precedentes e na análise de riscos. Isso é especialmente relevante em causas repetitivas, como ações de consumo e demandas previdenciárias, que abarrotam as pautas do Judiciário.
Produtividade e Redução do Tempo de Duração dos Processos
Se corretamente utilizada e acompanhada por uma revisão rigorosa humana, a IA pode promover uma verdadeira revolução na produtividade do sistema judiciário. A automação não elimina o papel dos magistrados e servidores, mas permite que eles concentrem seus esforços nas questões mais complexas e delicadas, delegando tarefas repetitivas aos algoritmos.
Essa eficiência é essencial, sobretudo, nas Cortes Superiores, que enfrentam um volume expressivo de processos pendentes. A IA pode auxiliar no rastreamento de recursos, identificando de maneira precisa os casos que merecem ser apreciados individual ou conjuntamente. Como resultado, é possível acelerar o trânsito em julgado das decisões e, consequentemente, reduzir a sobrecarga das instâncias superiores.
Conclusão
A revolução trazida pela Inteligência Artificial no mundo jurídico já é uma realidade, seja para os magistrados, para os promotores, para os procuradores públicos e para os advogados.
Sua implementação cuidadosa e ética tem o potencial de transformar a gestão dos processos judiciais, promovendo maior eficiência, agilidade e produtividade no Judiciário.
Com a redução significativa do tempo de tramitação, o uso inteligente da IA pode desafogar os tribunais sobrecarregados e garantir um acesso mais célere e eficaz à Justiça.
Ainda que a automatização dos processos exija uma supervisão humana rigorosa, o futuro aponta para um sistema judiciário mais moderno e dinâmico, que poderá, finalmente, resolver a questão da morosidade processual e se adaptar às demandas da sociedade contemporânea.
INVESTIDOR-ANJO
A PESSOA QUE INVESTE EM UMA EMPRESA “PROMISSORA” SEM DELA SER SÓCIA
O Projeto de Lei Complementar 25/07, em vias de aprovação final pelo Presidente da República, instituiu a figura do investidor-anjo.
Aquelas empresas enquadradas como “micro empresas” ou “empresas de pequeno porte” poderá receber capital de pessoas físicas ou jurídicas. Este dinheiro colocado por estas pessoas nestas empresas não fará parte do capital da empresa. Será considerado puramente investimento externo.
A criação desta figura do “investidor anjo” tem como finalidade fomentar a inovação e investimentos produtivos para aquelas empresas que estão iniciando e que possuem boas ideias.
As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação. O prazo deste contrato não poderá ser superior a 7 anos.
A atividade da empresa será exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.
O investidor-anjo:
I – não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
II – não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (regra que prevê que os bens dos sócios serão executados em situações excepcionais, como desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial);
III – será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.
Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não serão considerados receitas da sociedade.
Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da empresa.
O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgatar o capital que investiu depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital na empresa, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado), não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.
Poderá haver a transferência da titularidade do aporte do investidor-anjo para terceiros. A transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário.
O Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido.
Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição da empresa em relação a terceiros, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.
Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.
AUMENTO DO LIMITE DE RECEITA BRUTA E PARCELAMENTO DE DÍVIDAS
AMPLIAÇÃO DO SUPER SIMPLES - BENEFÍCIOS ÀS EMPRESAS
A Câmara dos Deputados confirmou a ampliação dos benefícios do "Simples Nacional" (conhecido também como Super Simples). A aprovação do projeto de lei, remetido pelo Senado, ocorreu em outubro de 2016 sem alterações.
Portanto, a partir de 2018, haverá aumento do limite de faturamento para micro e pequenas empresas. Para o projeto se converter em lei, basta a aprovação do Presidente da República.
O "Super Simples" é uma forma diferenciada de se tributar as empresas e o empresário. Em condições normais de tributação, o empresário paga os impostos, em razão da atividade que exerce, de modo que paga os impostos, com diferentes alíquotas (valores) e por meio de guias separadas. Assim, paga um percentual de sua receita à União; paga outro percentual ao Estado e outro percentual ao Município. Estes pagamentos são feitos por guias diferentes.
Contudo, no regime diferenciado de tributação não é assim que ocorre. Através deste regime especial, a empresa paga todos os impostos em uma única guia, ou seja, de uma única vez. Atualmente, o limite de faturamento para as microempresas é de R$ 360.000,00. De acordo com o projeto de lei, que deverá ser convertido em lei, o limite de faturamento para a microempresa será de R$ 900.000,00.
O mesmo ocorrerá com as empresas de pequeno porte (EPP). Para estas empresa, que também pagam todos os oito impostos em uma única guia e com uma alíquota diferenciada, o limite de receita bruta anual que é de R$ 3.6000.000,00 passará para até R$ 4.800.000,00.
Outra mudança que beneficiará os micro e pequenos empresários é que ele poderá ter o prazo de 120 (antes era de 60) meses para quitarem sua dívidas perante o fisco.
Essa majoração de limite de receita bruta anual para as micro e pequenas empresas deverá ocorrer a partir de 2018.
O empresário deverá ficar atento à aprovação deste Projeto de Lei, considerando que o controle dos limites de faturamento da empresa séra realizado através de balanço que deverá ser enviado mensalmente à Fazenda.
ANO DE 2017 SERÁ O ANO DA ABERTURA DE CAPITAL (IPO) no BRASIL
De acordo com matéria publicada em 28 de outubro de 2016, pelo jornal Estado de São Paulo, o ano de 2017 será o ano das IPOs (tradução: oferta pública de ações) no Brasil. Ainda de acordo com os dados publicados pelo periódico, a aposta do mercado é que as aberturas de capital podem movimentar mais de R$ 10 bilhões no ano que vem. Pelo menos 20 empresas já estariam se preparando fortemente para captar recursos no mercado em 2017. É um número expressivo e chega perto aos bons anos da economia do país, quando, em média, 25 empresas ia à Bolsa de Valores para captar recursos no mercado anualmente, de acordo com o diretor presidente da BM&F, Edemir Pinto.
E o que isso significa?
Significa que, após 2 anos de recessão, em que as empresas não captaram recursos na bolsa de valores, principalmente em razão da desconfiança dos investidores, o retorno a esta modalidade de captação é dado como muito provável.
Em breves palavras, IPOs ou “oferta pública de ações” consiste na operação em que uma empresa vai ao mercado para captar recursos, para angariar dinheiro para fortificar ou ampliar suas atividades. Porém, uma empresa só poderá ir ao mercado; somente poderá receber recursos (dinheiro) de investidores se ela possuir credibilidade (se for uma boa empresa; com uma boa imagem e uma reputação virtuosa), bem como se houver pessoas (ou empresas) interessadas em aplicar dinheiro nesta empresas. Portanto, deve haver uma conjugação destes dois fatores para que a abertura de capital seja bem sucedida.
Ante esta perspectiva, podemos afirmar que o ano de 2017, após anos de chumbo para o empresariado, será um ano de esperança e boas expectativas para os empresários, para a economia, para os investidores, para o mercado e para a sociedade civil de uma forma geral. Assim esperamos. Assim torçamos para que ocorra!